{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81565,"origem":"stj","sha256_origem":"fc482c64a6501b8c98caa980eb9d3e3ef1abec605b893b74753336ca2e7365a4","registro_original":{"id_fonte":"000894867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721969","numero_registro":"202403069803","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.\nCREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PEDIDO\nABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP.\nCONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve\ncondenação pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código\nPenal), praticado contra vítima adolescente e enteada do réu, com a\nocorrência de múltiplos atos libidinosos sem consentimento. A defesa\nbusca a absolvição, alegando insuficiência de provas, bem como a\nreforma da dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório\né suficiente para a condenação do réu pelo crime de importunação\nsexual; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena, incluindo\na aplicação da continuidade delitiva e da agravante prevista no art.\n226, II, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A palavra da vítima, em crimes sexuais, tem especial relevância,\nnotadamente quando corroborada por outros meios de prova. No\npresente caso, os depoimentos da vítima, ainda que com variações\nnaturais devido ao trauma, são consistentes e foram confirmados por\noutras testemunhas, além de corroborados pelo comportamento da\nofendida. Não há que se falar em insuficiência probatória (Súmulas\n7/STJ e 83/STJ).\n4. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, sendo\nproporcional o aumento pela continuidade delitiva, uma vez que os\nabusos ocorreram em mais de sete ocasiões, conforme relatos. A\nfração de aumento de 2/3 é aplicada corretamente, seguindo a Súmula\n659/STJ.\n5. A agravante do art. 226, II, do Código Penal, referente à posição\nde padrasto do réu, é corretamente aplicada, pois restou comprovada\na relação de autoridade e confiança, o que agrava a conduta\ndelitiva.\n6. A revisão do conjunto fático-probatório demandaria reexame de\nprovas, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19d07358446b3397256625e4cf234a50bd5d325483bbf6ecd01afdf1c844f2a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
