{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81566,"origem":"stj","sha256_origem":"5833fbbcf7f2ed5643cf83a630a04e27c4ae1ab59de4cf90b4c1f2d047a495f8","registro_original":{"id_fonte":"000894868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734429","numero_registro":"202403278741","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.\nABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em revisão criminal,\nabsolveu a recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/06), por ausência de comprovação da\nmaterialidade delitiva, diante da inexistência de laudo toxicológico\ndefinitivo. A condenação pelo crime de associação para o tráfico\n(art. 35 da Lei 11.343/06) foi mantida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo\ntoxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do\ncrime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se as provas colhidas\nsão suficientes para manter a condenação pelo crime de associação\npara o tráfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão do Tribunal de origem destaca que a ausência do laudo\ntoxicológico definitivo compromete a certeza necessária para a\ncondenação pelo crime de tráfico de drogas, não sendo possível\nembasar tal condenação apenas no laudo preliminar e em outros\nelementos probatórios incertos.\n4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos\nexcepcionais, a comprovação da materialidade delitiva de tráfico de\ndrogas com base no laudo de constatação preliminar, aliado a outras\nprovas. Entretanto, no caso concreto, o laudo preliminar não oferece\na segurança necessária, sendo insuficiente para sustentar a\ncondenação.\n5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o acórdão destaca\nque a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio\nde interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios policiais,\nevidenciando a colaboração estável e permanente da recorrente com\nterceiros na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas.\n6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de\napelação para rediscutir questões já apreciadas em grau recursal,\nsendo necessário apresentar novos elementos probatórios ou\ncircunstâncias que evidenciem erro judiciário, o que não ocorreu no\ncaso em tela.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ee228b999f337192d5fc9a2eff8600f79bdae4801c4f68e90277c2b906a67aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
