{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81567,"origem":"stj","sha256_origem":"777e21c6233bc6f35bffd7c55a277773cc685b3d07e4e89a151f8efbb61c8d42","registro_original":{"id_fonte":"000894869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728368","numero_registro":"202403182832","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO\nDA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO\nFIXO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de\napelação criminal, manteve a condenação do recorrente e procedeu à\ndosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais e ao critério de majoração da pena-base. O\nrecorrente pleiteia a redução da pena-base com fundamento em suposta\nausência de justificativa idônea para o aumento superior a 1/6 (um\nsexto) para cada circunstância judicial desfavorável.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal a quo\nviolou o art. 59 do Código Penal ao aplicar um aumento superior a\n1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial\nnegativa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os\nprincípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a\nindividualização da pena pelo magistrado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Código Penal, ao dispor sobre a individualização da pena no\nart. 59, não estabelece critério matemático rígido para o aumento da\npena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nconferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada\npara determinar o quantum de aumento, observados os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a exasperação da pena-base pela valoração de\ncircunstâncias judiciais negativas não deve seguir um critério\npuramente aritmético, mas sim pautar-se pela discricionariedade\nvinculada do julgador, desde que justificada adequadamente, conforme\nentendimento consolidado no AgRg no REsp n. 2.038.422/SP.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente\na majoração da pena, ao considerar o concurso de agentes como\ncircunstância agravante da conduta delitiva, sem incorrer em\nflagrante desproporcionalidade, e fixou o aumento da pena-base\ndentro dos limites previstos no preceito secundário do crime de\ntráfico de drogas.\n6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte só é possível em\nsituações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o\nque não se verifica no presente caso, conforme reiterada\njurisprudência (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS e EDcl no AgRg no AREsp\nn. 2.639.089/SP).\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6f6fda48077098681a49e73e4127fcc41258b63473e246d3554c96538509dd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
