{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81568,"origem":"stj","sha256_origem":"c398010549f9a0757a4565b70fd324ddc9c9a342620ffe1c9a4dbdf03787c1a5","registro_original":{"id_fonte":"000894870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2723164","numero_registro":"202403089505","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou\na nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado\njudicial, em quarto de hotel, sob alegação de violação de domicílio,\nalém de descumprimento do Aviso de Miranda.\n2. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do CPP;\nart. 8º, item 2, b, do Pacto de San José da Costa Rica; e art. 5º,\nXI, da CF.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão\nrealizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura\nviolação de domicílio, considerando a existência de fundadas razões\nque justificaram a ação policial.\n4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas por\ninobservância do direito ao silêncio do acusado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n5. A busca e apreensão em quarto de hotel foi considerada válida,\npois houve fundadas razões que indicaram a prática de crime\npermanente, justificando a mitigação do direito à inviolabilidade\ndomiciliar.\n6. A falta de aviso sobre o direito ao silêncio foi considerada\nnulidade relativa, não demonstrando prejuízo efetivo ao acusado, uma\nvez que a condenação não se baseou exclusivamente em suas\ndeclarações extrajudiciais.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso\nespecial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e2844c65c0ae33b39beb92e75c17cc67b418bd96f38e5c551bfd623287313b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
