# Registro público: STJ — 2723164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c398010549f9a0757a4565b70fd324ddc9c9a342620ffe1c9a4dbdf03787c1a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894870
- **Número de registro na fonte:** 202403089505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado
judicial, em quarto de hotel, sob alegação de violação de domicílio,
além de descumprimento do Aviso de Miranda.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do CPP;
art. 8º, item 2, b, do Pacto de San José da Costa Rica; e art. 5º,
XI, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura
violação de domicílio, considerando a existência de fundadas razões
que justificaram a ação policial.
4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas por
inobservância do direito ao silêncio do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. A busca e apreensão em quarto de hotel foi considerada válida,
pois houve fundadas razões que indicaram a prática de crime
permanente, justificando a mitigação do direito à inviolabilidade
domiciliar.
6. A falta de aviso sobre o direito ao silêncio foi considerada
nulidade relativa, não demonstrando prejuízo efetivo ao acusado, uma
vez que a condenação não se baseou exclusivamente em suas
declarações extrajudiciais.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado
judicial, em quarto de hotel, sob alegação de violação de domicílio,
além de descumprimento do Aviso de Miranda.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do CPP;
art. 8º, item 2, b, do Pacto de San José da Costa Rica; e art. 5º,
XI, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura
violação de domicílio, considerando a existência de fundadas razões
que justificaram a ação policial.
4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas por
inobservância do direito ao silêncio do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. A busca e apreensão em quarto de hotel foi considerada válida,
pois houve fundadas razões que indicaram a prática de crime
permanente, justificando a mitigação do direito à inviolabilidade
domiciliar.
6. A falta de aviso sobre o direito ao silêncio foi considerada
nulidade relativa, não demonstrando prejuízo efetivo ao acusado, uma
vez que a condenação não se baseou exclusivamente em suas
declarações extrajudiciais.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c398010549f9a0757a4565b70fd324ddc9c9a342620ffe1c9a4dbdf03787c1a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

