{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81569,"origem":"stj","sha256_origem":"460a63bd7065639bf6a59dbff94ead7b5d97037aec99f8703761d7eea3939f16","registro_original":{"id_fonte":"000894871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702917","numero_registro":"202402761000","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPREENSÃO DE ENTORPECENTES POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL EM\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ART. 301 DO CPP. LICITUDE DA AÇÃO. ART. 33\nDA LEI Nº 11.343/06. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM FLAGRANTE\nDELITO. PRECEDENTE DO STF NA ADPF 995/DF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\ndo agravante, com base na Súmula 7 do STJ e na impossibilidade de\nalegação de violação a princípios constitucionais em sede de recurso\nespecial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33\nda Lei n. 11.343/06) e a defesa argumenta nulidade na apreensão dos\nentorpecentes por guardas civis municipais, alegando atuação ilegal\nfora das atribuições desses agentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da\nbusca pessoal realizada por guardas civis municipais, que resultou\nna apreensão de drogas, em situação de flagrância, e se tal atuação\npode embasar a condenação por tráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte admite que guardas municipais atuem\nem casos de flagrante delito, conforme prevê o art. 301 do Código de\nProcesso Penal, que autoriza qualquer pessoa a realizar prisão em\nflagrante. Além disso, a situação de flagrância foi evidenciada pela\nconduta suspeita do agravante ao tentar evadir-se e descartar uma\nsacola contendo entorpecentes, em local conhecido por ser ponto de\ntráfico de drogas.\n4. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995/DF, reconheceu que as\nGuardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, o que\npermite a sua atuação em casos de flagrante delito. Tal entendimento\nfoi reafirmado no julgamento do HC 830.530/SP, pela Terceira Seção\ndo STJ, que validou a atuação da Guarda Municipal em busca pessoal\nmotivada por justa causa em situações de flagrância.\n5. No caso concreto, os guardas municipais agiram dentro de suas\natribuições ao realizar a abordagem e apreensão, considerando a\nfundada suspeita e a flagrância do delito. Não houve ilegalidade na\napreensão, tampouco nulidade processual, sendo a condenação amparada\nem provas suficientes de autoria e materialidade do crime de\ntráfico de drogas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"270d1195a8b541f8330f3b9e1055656c25bfd995a58c6e5ff20bc22b1b31e935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
