# Registro público: STJ — 2702917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460a63bd7065639bf6a59dbff94ead7b5d97037aec99f8703761d7eea3939f16

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
do agravante, com base na Súmula 7 do STJ e na impossibilidade de
alegação de violação a princípios constitucionais em sede de recurso
especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/06) e a defesa argumenta nulidade na apreensão dos
entorpecentes por guardas civis municipais, alegando atuação ilegal
fora das atribuições desses agentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
busca pessoal realizada por guardas civis municipais, que resultou
na apreensão de drogas, em situação de flagrância, e se tal atuação
pode embasar a condenação por tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte admite que guardas municipais atuem
em casos de flagrante delito, conforme prevê o art. 301 do Código de
Processo Penal, que autoriza qualquer pessoa a realizar prisão em
flagrante. Além disso, a situação de flagrância foi evidenciada pela
conduta suspeita do agravante ao tentar evadir-se e descartar uma
sacola contendo entorpecentes, em local conhecido por ser ponto de
tráfico de drogas.
4. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995/DF, reconheceu que as
Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, o que
permite a sua atuação em casos de flagrante delito. Tal entendimento
foi reafirmado no julgamento do HC 830.530/SP, pela Terceira Seção
do STJ, que validou a atuação da Guarda Municipal em busca pessoal
motivada por justa causa em situações de flagrância.
5. No caso concreto, os guardas municipais agiram dentro de suas
atribuições ao realizar a abordagem e apreensão, considerando a
fundada suspeita e a flagrância do delito. Não houve ilegalidade na
apreensão, tampouco nulidade processual, sendo a condenação amparada
em provas suficientes de autoria e materialidade do crime de
tráfico de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL EM
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ART. 301 DO CPP. LICITUDE DA AÇÃO. ART. 33
DA LEI Nº 11.343/06. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM FLAGRANTE
DELITO. PRECEDENTE DO STF NA ADPF 995/DF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
do agravante, com base na Súmula 7 do STJ e na impossibilidade de
alegação de violação a princípios constitucionais em sede de recurso
especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/06) e a defesa argumenta nulidade na apreensão dos
entorpecentes por guardas civis municipais, alegando atuação ilegal
fora das atribuições desses agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
busca pessoal realizada por guardas civis municipais, que resultou
na apreensão de drogas, em situação de flagrância, e se tal atuação
pode embasar a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite que guardas municipais atuem
em casos de flagrante delito, conforme prevê o art. 301 do Código de
Processo Penal, que autoriza qualquer pessoa a realizar prisão em
flagrante. Além disso, a situação de flagrância foi evidenciada pela
conduta suspeita do agravante ao tentar evadir-se e descartar uma
sacola contendo entorpecentes, em local conhecido por ser ponto de
tráfico de drogas.
4. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995/DF, reconheceu que as
Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, o que
permite a sua atuação em casos de flagrante delito. Tal entendimento
foi reafirmado no julgamento do HC 830.530/SP, pela Terceira Seção
do STJ, que validou a atuação da Guarda Municipal em busca pessoal
motivada por justa causa em situações de flagrância.
5. No caso concreto, os guardas municipais agiram dentro de suas
atribuições ao realizar a abordagem e apreensão, considerando a
fundada suspeita e a flagrância do delito. Não houve ilegalidade na
apreensão, tampouco nulidade processual, sendo a condenação amparada
em provas suficientes de autoria e materialidade do crime de
tráfico de drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 460a63bd7065639bf6a59dbff94ead7b5d97037aec99f8703761d7eea3939f16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

