# Registro público: STJ — 1995458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40fb20a32917e591fea9bcf0acfa66ff718084c9cb8a6b2a4ea7ab70c88aa030

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete
em 25/04/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em  perquirir se existe falha na
prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe
do motoboy.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não
podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade
econômica desenvolvida pelo fornecedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e
mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do
consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira
agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega
de numerário a terceiros. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras
terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a
comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição
financeira. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de
fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e
estabelecimentos comerciais),  a verificação da idoneidade das
compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios
que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por
estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer
ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações
totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos
consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições
financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de
serviço.
- **Item 9 (texto oficial):** Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do
estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do
consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao
estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu
dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações
bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de
compra do consumidor.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa
idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser
feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção
Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos,
sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor
hipervulnerável.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete
em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em  perquirir se existe falha na
prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe
do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não
podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade
econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e
mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do
consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira
agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega
de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras
terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a
comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição
financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de
fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e
estabelecimentos comerciais),  a verificação da idoneidade das
compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios
que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por
estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer
ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações
totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos
consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições
financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de
serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do
estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do
consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao
estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu
dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações
bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de
compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa
idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser
feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção
Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos,
sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor
hipervulnerável.
11. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, inaugurando a divergência e o realinhamento do voto da Sra.
Ministra Nancy Andrighi,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi
e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Boas
Cueva e Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art495, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art44, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art55

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONTESTAÇÃO DE USO - CARTÃO ORIGINAL - SENHA
PESSOAL DO CORRENTISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEFEITO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1633785>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1914255>>-AL
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - USO DE CARTÃO - IDONEIDADE DAS COMPRAS -
RESPONSABILIDADE - CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO)
   STJ - <<REsp 1058221>>-PR,
         <<REsp 970322>>-RJ,
         <<REsp 685662>>-RJ
(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - USO DE CARTÃO - FURTO - COMPRAS REALIZADAS
NO LAPSO DE COMUNICAÇÃO AO BANCO - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1737411>>-SP,
         <<REsp 348343>>-SP,
         <<REsp 970322>>-RJ,
         <<REsp 1058221>>-PR
(VOTO VISTA -  INSTITUIÇÕES  BANCÁRIAS  DANOS CAUSADOS POR FRAUDES
OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1197929>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466)

## Súmulas citadas

- STJ:479

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00008 ART:00014 PAR:00001 PAR:00003 INC:00001
        INC:00002 ART:00024
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
        ART:00043 ART:00044 ART:0055J INC:00002 INC:00016
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00495
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000479
- LEG:FED ENU:****** ANO:2002
*****  ENCV1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00046
- LEG:FED ENU:****** ANO:2006
*****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00380

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art495](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art495)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art55)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2077278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art44
- [STJ — 2115461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71558/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43
- [STJ — 2133261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71541/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43
