# Registro público: STJ — 2719822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb07d7d8c1827c10ef4a78497c3e512ae0b5635a3cb14aed5aa3b24a41c67d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894872
- **Número de registro na fonte:** 202403039320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual, o agravante busca a redução da pena abaixo do mínimo legal,
alegando ofensa aos arts. 65, III, d, e 68 do Código Penal, em
razão da atenuante da menoridade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação de circunstâncias atenuantes para reduzir a pena a um
patamar inferior ao mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece
que é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de
redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede a revisão do
entendimento consolidado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual, o agravante busca a redução da pena abaixo do mínimo legal,
alegando ofensa aos arts. 65, III, d, e 68 do Código Penal, em
razão da atenuante da menoridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação de circunstâncias atenuantes para reduzir a pena a um
patamar inferior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece
que é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de
redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede a revisão do
entendimento consolidado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8bb07d7d8c1827c10ef4a78497c3e512ae0b5635a3cb14aed5aa3b24a41c67d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 8bb07d7d8c1827c10ef4a78497c3e512ae0b5635a3cb14aed5aa3b24a41c67d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

