# Registro público: STJ — 2710536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7e2632e7bb81ad91464b93ddaeef1dd4b526c0e353c45ce91bb79c33515d5da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão
que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento,
com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art.
619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o
prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do
Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de
declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em
definir se a oposição dos embargos de declaração configura
prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos
de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional,
violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões
levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante
quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da
controvérsia.
5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição
de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso,
nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as
teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a
jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão
que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento,
com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art.
619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o
prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do
Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de
declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em
definir se a oposição dos embargos de declaração configura
prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos
de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional,
violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões
levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante
quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da
controvérsia.
5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição
de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso,
nos termos do art. 1.025 do CPC.
6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as
teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a
jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
