{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81573,"origem":"stj","sha256_origem":"8b3bc109084c40774fd6c7ec157d689bdd3c715629289abf262f830afe29a0eb","registro_original":{"id_fonte":"000894875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2661383","numero_registro":"202402048010","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR PENA\nAQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.\nPENA SUPERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33 e 65,\nambos do Código Penal, em razão da dosimetria da pena e da fixação\ndo regime inicial fechado. A parte recorrida apresentou\ncontraminuta, postulando o não conhecimento ou desprovimento do\nrecurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar a\npena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e da\nmenoridade relativa; (ii) a legalidade da fixação do regime inicial\nfechado com base no art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal, quando a\npena é superior a 8 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo e atacou adequadamente os fundamentos da\ndecisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253,\nparágrafo único, II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o\nrecurso especial analisado.\n4. No mérito, quanto à incidência das circunstâncias atenuantes\n(confissão espontânea e menoridade relativa), o entendimento\nconsolidado no STJ é de que essas atenuantes não podem reduzir a\npena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ.\nO acórdão de origem encontra-se em consonância com essa orientação,\natraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.\n5. No que se refere ao regime inicial fechado, tendo sido a pena\ndefinitiva fixada em patamar superior a 8 anos, a imposição do\nregime inicial fechado está devidamente justificada, nos termos do\nart. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal. Esse entendimento também está\nalinhado à jurisprudência desta Corte.\nIV.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c631bcf4d16a6c5ad72b9f5c2bd9d9e37e253b6647f8c92e58f3cce7dd6ce0ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
