{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81575,"origem":"stj","sha256_origem":"16ea340e56d7d119d60a8c8d009d46dd799c1bd72069823f4c2191e8463a19aa","registro_original":{"id_fonte":"000894877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657667","numero_registro":"202402001163","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS\nPROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado do Amazonas contra decisão que inadmitiu o recurso especial.\nO Tribunal de Justiça manteve a nulidade de busca pessoal realizada\nsem fundada suspeita, resultando na absolvição do réu da acusação de\ntráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas\nmediante busca pessoal sem fundada suspeita são válidas para embasar\ncondenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a\ndivergência jurisprudencial foi comprovada para fins de\nadmissibilidade do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A divergência jurisprudencial não se encontra devidamente\ncomprovada, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário\nconfronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas,\nlimitando-se a transcrever as ementas dos julgados, o que\ninviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica e dissenso\nna tese adotada, nos termos do AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR.\n4. A nulidade da busca pessoal foi corretamente declarada, uma vez\nque a abordagem policial foi motivada por impressões subjetivas e\ngenéricas, sem a presença de elementos concretos que justificassem a\nfundada suspeita, conforme o depoimento dos policiais envolvidos. A\nsimples atitude suspeita não legitima a realização de busca\npessoal, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo\nPenal e da jurisprudência desta Corte.\n5. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão\nrecorrida se encontra em consonância com o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, que não admite a validade de buscas baseadas\nexclusivamente em impressões subjetivas ou denúncias anônimas,\nconforme precedentes citados, como o AgRg no REsp n. 2.056.354/RS.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,\nNESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2f1685184d122a25c98d947f427931cc8bd135e502b830ae0f2145d009066ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
