{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81576,"origem":"stj","sha256_origem":"9fe0ad8bfb6ccb028c2ac53ed39f0062029de6a2fa2ae8ee02a2d133839e7b50","registro_original":{"id_fonte":"000894878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646970","numero_registro":"202401846448","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. SITUAÇÃO\nDE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que\nmanteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a licitude\nda busca pessoal realizada sem mandado judicial, sob a alegação de\nausência de justa causa para a abordagem. O recorrente argumenta que\nhouve violação aos artigos 157, caput, 244 e 301 do Código de\nProcesso Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal\nrealizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi conduzida de\nforma legal e com base em fundada suspeita, configurando situação de\nflagrância que legitima a apreensão dos entorpecentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal\nsem mandado em casos de fundada suspeita de que o indivíduo esteja\nna posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de\ndelito. A jurisprudência desta Corte admite a licitude da busca\npessoal em situações onde há indícios suficientes que justifiquem a\nabordagem, como a visualização de objeto volumoso na cintura do réu,\nque aparentava ser uma arma.\n4. No caso dos autos, os policiais, em diligência para localização\nde um aparelho celular roubado, observaram o recorrente portando um\nvolume na cintura, motivo pelo qual realizaram a abordagem e, ao\nproceder à revista, encontraram entorpecentes. A situação foi\ncaracterizada como flagrante delito, o que afasta a alegação de\nilegalidade na atuação dos agentes.\n5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é verificada, uma vez que o\nacórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta\nCorte, que admite a busca pessoal fundamentada na fundada suspeita.\n6. A pretensão de revisão dos elementos que embasaram a abordagem e\na análise das circunstâncias do caso demandaria o reexame de provas,\no que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº\n7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fb91451ad83a4b6b479148120d88f30832413aefcee3616f7417c8d9dae9b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
