# Registro público: STJ — 2646970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fe0ad8bfb6ccb028c2ac53ed39f0062029de6a2fa2ae8ee02a2d133839e7b50

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que
manteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a licitude
da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sob a alegação de
ausência de justa causa para a abordagem. O recorrente argumenta que
houve violação aos artigos 157, caput, 244 e 301 do Código de
Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal
realizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi conduzida de
forma legal e com base em fundada suspeita, configurando situação de
flagrância que legitima a apreensão dos entorpecentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal
sem mandado em casos de fundada suspeita de que o indivíduo esteja
na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de
delito. A jurisprudência desta Corte admite a licitude da busca
pessoal em situações onde há indícios suficientes que justifiquem a
abordagem, como a visualização de objeto volumoso na cintura do réu,
que aparentava ser uma arma.
4. No caso dos autos, os policiais, em diligência para localização
de um aparelho celular roubado, observaram o recorrente portando um
volume na cintura, motivo pelo qual realizaram a abordagem e, ao
proceder à revista, encontraram entorpecentes. A situação foi
caracterizada como flagrante delito, o que afasta a alegação de
ilegalidade na atuação dos agentes.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é verificada, uma vez que o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, que admite a busca pessoal fundamentada na fundada suspeita.
6. A pretensão de revisão dos elementos que embasaram a abordagem e
a análise das circunstâncias do caso demandaria o reexame de provas,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº
7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. SITUAÇÃO
DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que
manteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a licitude
da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sob a alegação de
ausência de justa causa para a abordagem. O recorrente argumenta que
houve violação aos artigos 157, caput, 244 e 301 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal
realizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi conduzida de
forma legal e com base em fundada suspeita, configurando situação de
flagrância que legitima a apreensão dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal
sem mandado em casos de fundada suspeita de que o indivíduo esteja
na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de
delito. A jurisprudência desta Corte admite a licitude da busca
pessoal em situações onde há indícios suficientes que justifiquem a
abordagem, como a visualização de objeto volumoso na cintura do réu,
que aparentava ser uma arma.
4. No caso dos autos, os policiais, em diligência para localização
de um aparelho celular roubado, observaram o recorrente portando um
volume na cintura, motivo pelo qual realizaram a abordagem e, ao
proceder à revista, encontraram entorpecentes. A situação foi
caracterizada como flagrante delito, o que afasta a alegação de
ilegalidade na atuação dos agentes.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é verificada, uma vez que o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, que admite a busca pessoal fundamentada na fundada suspeita.
6. A pretensão de revisão dos elementos que embasaram a abordagem e
a análise das circunstâncias do caso demandaria o reexame de provas,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº
7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
