{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81577,"origem":"stj","sha256_origem":"fc10aeb11b36c4826824fd3f11aedf02ead30b1acbae1850cbdad4241f71ecd5","registro_original":{"id_fonte":"000894879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604500","numero_registro":"202401207789","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA ANALISADO NA NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, \"B\", DO CPC).\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA\nPENA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 38 GRAMAS DE\nCRACK E 55 GRAMAS DE COCAÍNA . REDUÇÃO PROPORCIONAL. Recurso provido\nem parte.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram\ncumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da\npena com base na natureza da droga apreendida, crack e cocaína.\n2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei\n11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida não\njustifica o aumento da pena-base.\n3. No tocante à busca domiciliar, ao recurso especial foi negado\nseguimento na decisão de admissibilidade, com base no art. 1030, I,\n\"b\", do CPC, contra a qual não interposto agravo interno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga,\nem quantidade não relevante, pode justificar a exasperação da\npena-base na dosimetria penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Tendo em vista que o recurso especial teve negado o seu\nseguimento, quanto à tese de nulidade da busca pessoal, com base no\nart. 1.030, I, b, do CPC, para tal capítulo, era cabível somente a\ninterposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o\nart. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos autos.\n6. A jurisprudência do STJ entende que a natureza da droga, quando\nem quantidade não relevante (38g de crack e 55g de cocaína), não\ndeve conduzir ao aumento da pena-base.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"905673472259b3a887243f1451776f9bb1f6efb0d9e215cc3c935e4343adf629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
