# Registro público: STJ — 2604500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc10aeb11b36c4826824fd3f11aedf02ead30b1acbae1850cbdad4241f71ecd5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da
pena com base na natureza da droga apreendida, crack e cocaína.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei
11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida não
justifica o aumento da pena-base.
3. No tocante à busca domiciliar, ao recurso especial foi negado
seguimento na decisão de admissibilidade, com base no art. 1030, I,
"b", do CPC, contra a qual não interposto agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga,
em quantidade não relevante, pode justificar a exasperação da
pena-base na dosimetria penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Tendo em vista que o recurso especial teve negado o seu
seguimento, quanto à tese de nulidade da busca pessoal, com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, para tal capítulo, era cabível somente a
interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o
art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos autos.
6. A jurisprudência do STJ entende que a natureza da droga, quando
em quantidade não relevante (38g de crack e 55g de cocaína), não
deve conduzir ao aumento da pena-base.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA ANALISADO NA NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, "B", DO CPC).
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA
PENA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 38 GRAMAS DE
CRACK E 55 GRAMAS DE COCAÍNA . REDUÇÃO PROPORCIONAL. Recurso provido
em parte.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da
pena com base na natureza da droga apreendida, crack e cocaína.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei
11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida não
justifica o aumento da pena-base.
3. No tocante à busca domiciliar, ao recurso especial foi negado
seguimento na decisão de admissibilidade, com base no art. 1030, I,
"b", do CPC, contra a qual não interposto agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga,
em quantidade não relevante, pode justificar a exasperação da
pena-base na dosimetria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Tendo em vista que o recurso especial teve negado o seu
seguimento, quanto à tese de nulidade da busca pessoal, com base no
art. 1.030, I, b, do CPC, para tal capítulo, era cabível somente a
interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o
art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos autos.
6. A jurisprudência do STJ entende que a natureza da droga, quando
em quantidade não relevante (38g de crack e 55g de cocaína), não
deve conduzir ao aumento da pena-base.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
