{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8158,"origem":"stj","sha256_origem":"c1d1f9b6592193d6c3be95837a7e98dba3d86c23b5a26fb9f404671a94f3f2a5","registro_original":{"id_fonte":"000821733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004335","numero_registro":"202102150029","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO\nNCPC. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO NCPC. LEGITIMIDADE DE PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA.\nEXPRESSA CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE OPEROU ENTRE ADVOGADO E A\nSOCIEDADE DE ADVOCACIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A PREVIU. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO DA SOCIEDADE QUANDO DA PROCURAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O\nLEVANTAMENTO DA VERBA POR ESTA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Inexiste omissão, vício elencado nos arts. 489 e 1.022 do NCPC,\nsendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter\nnitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia\nsido analisada pelo acórdão vergastado.\n3. É parte legitima para cobrar honorários contratuais a Sociedade\nde Advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato,\nobtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida\ncessão de crédito operada no momento em que a advogada cedente e\ntitular originária do crédito, passa a integrar o quadro societário\ndaquela Sociedade. Doutrina e Jurisprudência.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art15_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00014 PAR:00015 ART:00489 ART:00778\n        INC:00003 ART:01022","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00015 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1824213>>-SP\n(CESSÃO DE CRÉDITO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - EXIGIBILIDADE\nDA DÍVIDA)\n   STJ - <<EAREsp 1125139>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE CONTRATO - LEGITIMIDADE -\nSOCIEDADE DE ADVOCACIA)\n   STJ - <<REsp 437853>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a5769b4e778d862bfe9be5e11b5156dcde8fa272fbb4c7dcf421a49c2bd00481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
