{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81580,"origem":"stj","sha256_origem":"8137a111200f50f38902efb82efcc2a33e21fa3b6cbcc12f372ce2a8e3305ab2","registro_original":{"id_fonte":"000894882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602703","numero_registro":"202401141710","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO\nDOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS\nMORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DO DANO. SURSIS. PROIBIÇÃO\nDE AUSENTA-SE DA COMARCA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência\ndoméstica. A defesa alega legítima defesa, ausência de prova\nsuficiente para a condenação e pede a absolvição, além da exclusão\nde indenização por danos morais e de condição imposta ao sursis. O\nacórdão recorrido considerou comprovada a materialidade e autoria do\ncrime com base em provas orais, audiovisuais e laudo de exame de\ncorpo de delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente agiu em\nlegítima defesa; (ii) se é cabível a fixação de indenização por\ndanos morais em casos de violência doméstica sem instrução\nprobatória específica; e (iii) se há possibilidade de exclusão ou\nmodificação das condições impostas ao sursis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nas provas\ndos autos, que demonstram, de forma inequívoca, que o recorrente\nagrediu a vítima de forma desproporcional, conforme as declarações\nda vítima e as testemunhas, corroboradas por laudo pericial e\nregistro audiovisual.\n4. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (\"in re\nipsa\"), dispensando-se a produção de prova específica sobre o\nsofrimento da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese\nnº 983).\n5. A revisão da dosimetria da pena e das condições do sursis\nexigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ. Ademais, a condição de não se\nausentar da comarca sem autorização judicial é prevista no art. 78,\n§ 2º, \"b\", do Código Penal, e não viola o direito do sentenciado.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e015886ae4ba0f5f12a1e8bc005b34ed058273313b85060d8fd8573fea0aa664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
