# Registro público: STJ — 2601161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b2bc65a2893bc23b65b80dfd5df24738b251c2743fcb9a6d0d9fc2e76236819

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894883
- **Número de registro na fonte:** 202401093010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Martin Britez Marecos contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à reforma do acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa alega ausência
de fundamentação no acórdão recorrido, sob o argumento de que este
não teria abordado adequadamente as teses de nulidade da busca
pessoal, violação do direito ao silêncio e necessidade de
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de
fundamentação no acórdão quanto às teses defensivas; e (ii)
determinar se a análise das teses defensivas - nulidade da busca
pessoal, violação do direito ao silêncio e tráfico privilegiado -
demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido adotou fundamentação concreta para afastar a
nulidade da busca pessoal, considerando a existência de contexto
fático apto a evidenciar a fundada suspeita (alterações nos pneus do
caminhão e alguns eixos levantados, o que teria chamado atenção dos
policiais rodoviários, sendo aprendidos mais de 200 quilos de
cocaína).
4. A violação ao direito ao silêncio não foi configurada, uma vez
que, conforme destacou o acórdão, o réu exerceu esse direito no
inquérito, não havendo indícios de coação.
5. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com apoio em
elementos concretos dos autos que evidenciaram a dedicação à
atividade criminosa, considerando, além da grande quantidade de
droga apreendida, as circunstâncias do flagrante, havendo provas de
que o réu "negociou ao longo de semanas a realização do transporte
do entorpecente do Paraguai para o Brasil".
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL, VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 2º, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Martin Britez Marecos contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à reforma do acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa alega ausência
de fundamentação no acórdão recorrido, sob o argumento de que este
não teria abordado adequadamente as teses de nulidade da busca
pessoal, violação do direito ao silêncio e necessidade de
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de
fundamentação no acórdão quanto às teses defensivas; e (ii)
determinar se a análise das teses defensivas - nulidade da busca
pessoal, violação do direito ao silêncio e tráfico privilegiado -
demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido adotou fundamentação concreta para afastar a
nulidade da busca pessoal, considerando a existência de contexto
fático apto a evidenciar a fundada suspeita (alterações nos pneus do
caminhão e alguns eixos levantados, o que teria chamado atenção dos
policiais rodoviários, sendo aprendidos mais de 200 quilos de
cocaína).
4. A violação ao direito ao silêncio não foi configurada, uma vez
que, conforme destacou o acórdão, o réu exerceu esse direito no
inquérito, não havendo indícios de coação.
5. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com apoio em
elementos concretos dos autos que evidenciaram a dedicação à
atividade criminosa, considerando, além da grande quantidade de
droga apreendida, as circunstâncias do flagrante, havendo provas de
que o réu "negociou ao longo de semanas a realização do transporte
do entorpecente do Paraguai para o Brasil".
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2601161 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 2b2bc65a2893bc23b65b80dfd5df24738b251c2743fcb9a6d0d9fc2e76236819
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