{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81583,"origem":"stj","sha256_origem":"17aae1c249364eb37bc786ca0adc67bff933d9d6d766ca39d6617610b5a2a57e","registro_original":{"id_fonte":"000894885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600639","numero_registro":"202401084350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO\nDOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIOS DIVERSOS DO EXAME\nDE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATOS, NECESSÁRIO\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de\nviolência doméstica, com materialidade comprovada por meio de\nfotografias e gravações, dispensando-se o exame de corpo de delito\ndireto. O recorrente pleiteia absolvição ou desclassificação para\ncontravenção penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a materialidade do crime de\nlesão corporal pode ser comprovada por outros meios, na ausência de\nexame de corpo de delito direto; e (ii) se o pleito de absolvição\nou desclassificação exige reexame de fatos e provas, vedado em\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade do crime de\nlesão corporal em casos de violência doméstica seja comprovada por\nmeios diversos, como fotos e vídeos, quando o exame de corpo de\ndelito não é possível (CPP, art. 167).\n4. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois não há provas\nsuficientes para corroborar a versão do recorrente, enquanto a\npalavra da vítima, respaldada por outros elementos probatórios, é\nconsiderada suficiente para a condenação.\n5. O reexame de fatos e provas, necessário para a pretensão de\nabsolvição ou desclassificação, é inviável em recurso especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo conhecido, recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76caaf257fe04f400da439891026a87782d3ac26ac87690f278f058b62ec19c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
