{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81585,"origem":"stj","sha256_origem":"c7eb8d2b72cbd51e185905b1d8f0b591100773e514f1f2374c970bded802c241","registro_original":{"id_fonte":"000894887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2579150","numero_registro":"202400675621","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 315, § 2º, III, DO CPP NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E\nAPREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO\nCONSOLIDADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e\ndireito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou\ncontraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do\nagravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  A questão em discussão consiste em determinar se a revisão\ncriminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o\nobjetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a\napresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária\nà evidência dos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os\nrequisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.\n4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de\nerro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou\napontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência\nconsolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não\npode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para\ncasos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo\nPenal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas\nem provas falsas.\n5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por\nentender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de\nargumentos já analisados na apelação, está em consonância com a\njurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à\nrediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da\ncoisa julgada e da segurança jurídica.\n6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual \"não se\nconhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal\nfirmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3207279f368121fc0307d7871cc76210d766416a5fb46cf9c631c6782d110dc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
