# Registro público: STJ — 2579150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7eb8d2b72cbd51e185905b1d8f0b591100773e514f1f2374c970bded802c241

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e
direito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou
contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do
agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em determinar se a revisão
criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o
objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a
apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária
à evidência dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de
erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou
apontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência
consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não
pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para
casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo
Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas
em provas falsas.
5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por
entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de
argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à
rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da
coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 315, § 2º, III, DO CPP NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e
direito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou
contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  A questão em discussão consiste em determinar se a revisão
criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o
objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a
apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária
à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os
requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de
erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou
apontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência
consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não
pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para
casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo
Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas
em provas falsas.
5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por
entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de
argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à
rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da
coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c7eb8d2b72cbd51e185905b1d8f0b591100773e514f1f2374c970bded802c241
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

