{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81586,"origem":"stj","sha256_origem":"30d2ecf015476ef8dfb2754a32d8618bea81ff0358d993111276d783229cf53f","registro_original":{"id_fonte":"000894888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565096","numero_registro":"202400408508","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE\nROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu\nrecurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa\nde semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo\ncircunstanciado.\n2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de\nsemiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas\ncondições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando\nadequada a medida para reeducação e reintegração.\n3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da\nLei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou\napenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos\nlegais.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida\nsocioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato\ninfracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os\napontados dispositivos do ECA e do SINASE.\nIII. Razões de decidir\n5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois\ndemandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas\nsocioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência,\nconforme art. 122, inciso I, do ECA.\n7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária,\npermitindo a ressocialização do adolescente em condições de\nvulnerabilidade.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a6e6a289da5a95c7f0d1264a5f749b2c32e530a55d4bad093df97e0f7631a8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
