# Registro público: STJ — 2565096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d2ecf015476ef8dfb2754a32d8618bea81ff0358d993111276d783229cf53f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa
de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo
circunstanciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de
semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas
condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando
adequada a medida para reeducação e reintegração.
3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da
Lei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou
apenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos
legais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida
socioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato
infracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os
apontados dispositivos do ECA e do SINASE.

### III. Razões de decidir

5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas
socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência,
conforme art. 122, inciso I, do ECA.
7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária,
permitindo a ressocialização do adolescente em condições de
vulnerabilidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa
de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo
circunstanciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de
semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas
condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando
adequada a medida para reeducação e reintegração.
3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da
Lei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou
apenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos
legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida
socioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato
infracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os
apontados dispositivos do ECA e do SINASE.
III. Razões de decidir
5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas
socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência,
conforme art. 122, inciso I, do ECA.
7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária,
permitindo a ressocialização do adolescente em condições de
vulnerabilidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 30d2ecf015476ef8dfb2754a32d8618bea81ff0358d993111276d783229cf53f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 30d2ecf015476ef8dfb2754a32d8618bea81ff0358d993111276d783229cf53f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

### [Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas](https://wikijuridica.com.br/leis/eca-art-112/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, socioeducativas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 719d69d87fd12d1b103f48d496f3466807b015c21fa6b8c59a113e550466b179
- **SHA-256 do registro documental:** 30d2ecf015476ef8dfb2754a32d8618bea81ff0358d993111276d783229cf53f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Feca-art-112%2F)

