{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81587,"origem":"stj","sha256_origem":"3737ae73ba6de717e99f9ebde1f1cd438229082e6e0fa7a69a3efb11afe45453","registro_original":{"id_fonte":"000894889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571053","numero_registro":"202400521347","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.\nCRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO.\nCOMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\ndo agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ. O\nagravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33\nda Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma\nLei). A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado\njudicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da\nassociação criminosa e busca a aplicação do redutor do art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca\ndomiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de\nnatureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e\npermanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a\naplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem\nmandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas,\nconforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O\nflagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem\nnecessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de\nque a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um\nindivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação.\n4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a\nestabilidade e permanência da associação criminosa, sendo\nevidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do\ntráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o\nreexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não\nhá como aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\nconforme entendimento consolidado deste Tribunal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73931603a2a8f1e55d083b209f09e28b79f710806141593c602f15c3163c89ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
