# Registro público: STJ — 2569119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83cfe770ba2d1ae80410f1b6a57dc39862f91b03e12e0023412a0662f7048bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894890
- **Número de registro na fonte:** 202400479507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, condenado por tráfico de drogas, em que se discute
(i) a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, justificado pela
situação de flagrância e fundada suspeita, e (ii) o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, sob alegação de habitualidade delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso domiciliar sem
mandado, baseado em denúncia anônima e fundada suspeita, é lícito; e
(ii) se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado, à luz das circunstâncias concretas do
caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente, como o
tráfico de drogas, é permitido quando há fundada suspeita e situação
de flagrante delito, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
No caso, a entrada foi justificada pela denúncia anônima,
corroborada por diligências prévias e pela tentativa de fuga do
agravante, configurando situação de flagrância, em consonância com a
Súmula n. 83 do STJ.
4.  O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado pela instância ordinária, com base no
histórico de atividades delitivas do réu, incluindo prisão anterior
por tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006. A revisão dessa decisão demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME
PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA
CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PLEITO DE
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, condenado por tráfico de drogas, em que se discute
(i) a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, justificado pela
situação de flagrância e fundada suspeita, e (ii) o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, sob alegação de habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso domiciliar sem
mandado, baseado em denúncia anônima e fundada suspeita, é lícito; e
(ii) se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado, à luz das circunstâncias concretas do
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente, como o
tráfico de drogas, é permitido quando há fundada suspeita e situação
de flagrante delito, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
No caso, a entrada foi justificada pela denúncia anônima,
corroborada por diligências prévias e pela tentativa de fuga do
agravante, configurando situação de flagrância, em consonância com a
Súmula n. 83 do STJ.
4.  O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado pela instância ordinária, com base no
histórico de atividades delitivas do réu, incluindo prisão anterior
por tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006. A revisão dessa decisão demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** c83cfe770ba2d1ae80410f1b6a57dc39862f91b03e12e0023412a0662f7048bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2569119 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c83cfe770ba2d1ae80410f1b6a57dc39862f91b03e12e0023412a0662f7048bc
- **SHA-256 do comentário:** a2277b7fc78db6570de90762f004f326747988e6f58da4af58f60468c4e69b66
