{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81590,"origem":"stj","sha256_origem":"749a63f4d47decef2d478de9fbd9423fd8d9283a8f24b025c7739a7fbb88acf6","registro_original":{"id_fonte":"000894892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554624","numero_registro":"202400228976","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E\nCONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI\n11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO\nART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE\nAMEAÇA. INDEVIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO\nACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. CRIME\nFORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO. POTENCIALIDADE\nOFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA\nVÍTIMA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE\nAMEAÇA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\ncontra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu\nrecurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. O agravado foi\ncondenado por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de\nameaça, ambos em contexto de violência doméstica. O Tribunal de\norigem reformou a sentença para absolver o réu do crime de ameaça,\nmantendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato.\nRecurso Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe alegando\nviolação aos artigos 147, caput,  c/c 61, II, al. \"f\", do Código\nPenal, sob alegação de que o delito possui natureza formal, sendo\nprescindível efetivo temor da vítima e a ocorrência de resultado\nlesivo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado\nse amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código\nPenal, considerando a natureza formal do delito.\nIII. Razões de decidir\n3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a\nintimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário\no efetivo temor da vítima  ou a ocorrência de um resultado lesivo.\nAs assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima \"você\nvai ver o que vai acontecer com você\" e \"vou fazer da sua vida um\ninferno\", têm idoneidade para causar temor à integridade física,\npsicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito\nprevisto no art. 147 do Código Penal.\n4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui\nespecial relevância, especialmente quando corroborada por\ntestemunhas.\n5. O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as\nameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e\nprescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a\njurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima\nem casos de violência contra a mulher.\n6.A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a\nrevaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da\nSúmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo\ncrime de ameaça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94196c718827feebdfc7d199edf64dee31383fe044d295be0f48f1f195ecce3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"749a63f4d47decef2d478de9fbd9423fd8d9283a8f24b025c7739a7fbb88acf6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
