# Registro público: STJ — 2558559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2636e213a8b4363e557b848037274701db6f37d2d404b9c5297c3ef5e6bf8a42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894894
- **Número de registro na fonte:** 202400293915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e a
materialidade do delito.
2. O recorrente alega violação dos arts. 244 e 386, II e VI, do CPP,
e 28 e 33 da Lei 11.343/2006, sustentando a ausência de fundadas
razões para a busca pessoal e a insuficiência de provas para a
condenação.
3. O acórdão recorrido fundamentou a abordagem policial em
circunstâncias que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de
drogas, justificando a busca pessoal e a apreensão de entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada no recorrente foi legal, considerando as circunstâncias
que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas.
5. Outra questão é se as provas apresentadas são suficientes para
manter a condenação por tráfico de drogas, diante da alegação de ser
mero usuário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do
caso indicavam fundadas suspeitas de tráfico, valendo-se de festa de
carnaval para venda, sendo abordado logo após o repasse do
entorpecente para terceiro, justificando a ação policial.
7. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, e a
quantidade de drogas apreendidas levadas consigo em uma bolsa,
considerando o fracionamento e embalo, além de dinheiro, foram
consideradas suficientes para manter a condenação por tráfico de
drogas.
8. A alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de
tráfico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. VENDA EM FESTA DE CARNAVAL. VISUALIZAÇÃO DE REPASSE DE
SUBSTÂNCIA A TERCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO.
VISUALIZAÇÃO DO COMÉRCIO. FRACIONAMENTO, EMBALO E DINHEIRO.  Recurso
desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e a
materialidade do delito.
2. O recorrente alega violação dos arts. 244 e 386, II e VI, do CPP,
e 28 e 33 da Lei 11.343/2006, sustentando a ausência de fundadas
razões para a busca pessoal e a insuficiência de provas para a
condenação.
3. O acórdão recorrido fundamentou a abordagem policial em
circunstâncias que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de
drogas, justificando a busca pessoal e a apreensão de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada no recorrente foi legal, considerando as circunstâncias
que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas.
5. Outra questão é se as provas apresentadas são suficientes para
manter a condenação por tráfico de drogas, diante da alegação de ser
mero usuário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do
caso indicavam fundadas suspeitas de tráfico, valendo-se de festa de
carnaval para venda, sendo abordado logo após o repasse do
entorpecente para terceiro, justificando a ação policial.
7. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, e a
quantidade de drogas apreendidas levadas consigo em uma bolsa,
considerando o fracionamento e embalo, além de dinheiro, foram
consideradas suficientes para manter a condenação por tráfico de
drogas.
8. A alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de
tráfico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
