{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81595,"origem":"stj","sha256_origem":"2a3dfef214bae8eb6433de3a652606471359c6a4e5462f6c99dde134b724ad98","registro_original":{"id_fonte":"000894897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546596","numero_registro":"202400117088","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À\nLICITAÇÃO.  ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PLEITO MINISTERIAL PELA\nCONDENAÇÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.  REANÁLISE DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação\ndo recorrido pela prática do delito de fraude ao procedimento\nlicitatório, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/93.\n2. A Corte de origem absolveu o recorrido, entendendo que não houve\ndemonstração do dolo específico necessário para a configuração do\ndelito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\ndemonstração do dolo específico impede a condenação por fraude à\nlicitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 é formal e não exige\ncomprovação de dano ao erário, mas requer a demonstração do dolo\nespecífico, ou seja, a intenção de obter vantagem decorrente da\nadjudicação.\n5. A acusação não comprovou a vantagem intencionada pelo réu,\ndistinta da contratação em si, o que caracteriza apenas o dolo\ngenérico, impondo-se a absolvição do recorrido.\n6. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e\nprobatória, mantendo-se a decisão da instância ordinária.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e87c410ee3717a413b0e76ed855929087431cb0345f37292e2e529c249913955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
