{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81596,"origem":"stj","sha256_origem":"f0c2c12e39ad09effab0db17b2b14a9bb65a4c1533e141529d5365682d40678e","registro_original":{"id_fonte":"000894898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548144","numero_registro":"202400049179","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.\nFUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO\nPOLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico\nde drogas, com base em flagrante decorrente de busca domiciliar sem\nmandado judicial. O recorrente alega violação do art. 5º, XI, da\nConstituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo\nPenal, sustentando que a entrada dos policiais em sua residência foi\nilegal, pois não havia mandado de busca e apreensão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos\npoliciais na residência do réu, sem mandado judicial, foi\njustificada por fundadas razões; e (ii) determinar se as provas\nobtidas a partir do encontro fortuito de entorpecentes são lícitas,\nconsiderando a alegação de ilegalidade da busca domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais\nagiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de\nfuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo,\nassociado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no\nlocal, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art.\n302 do CPP.\n4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica\na validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o\nobjeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo\nlícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime\nde tráfico é de natureza permanente.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de\nflagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem\nmandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ,\nque impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do\nTribunal Superior.\n6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o\nflagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de\nprovas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7693e8ea7a5119e990e0feb99dc4dd70ff6898f9c444026870f24ab70cfb02dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
