# Registro público: STJ — 2548144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0c2c12e39ad09effab0db17b2b14a9bb65a4c1533e141529d5365682d40678e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894898
- **Número de registro na fonte:** 202400049179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico
de drogas, com base em flagrante decorrente de busca domiciliar sem
mandado judicial. O recorrente alega violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, sustentando que a entrada dos policiais em sua residência foi
ilegal, pois não havia mandado de busca e apreensão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi
justificada por fundadas razões; e (ii) determinar se as provas
obtidas a partir do encontro fortuito de entorpecentes são lícitas,
considerando a alegação de ilegalidade da busca domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais
agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de
fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo,
associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no
local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art.
302 do CPP.
4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica
a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o
objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo
lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime
de tráfico é de natureza permanente.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de
flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem
mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ,
que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do
Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o
flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO
POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico
de drogas, com base em flagrante decorrente de busca domiciliar sem
mandado judicial. O recorrente alega violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, sustentando que a entrada dos policiais em sua residência foi
ilegal, pois não havia mandado de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi
justificada por fundadas razões; e (ii) determinar se as provas
obtidas a partir do encontro fortuito de entorpecentes são lícitas,
considerando a alegação de ilegalidade da busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais
agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de
fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo,
associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no
local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art.
302 do CPP.
4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica
a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o
objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo
lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime
de tráfico é de natureza permanente.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de
flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem
mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ,
que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do
Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o
flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f0c2c12e39ad09effab0db17b2b14a9bb65a4c1533e141529d5365682d40678e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

