{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81597,"origem":"stj","sha256_origem":"0c5bd6d276e5f233b0bcb5dff02103c0bbcbab1c98f4b6f5dc3bdf4e0e554609","registro_original":{"id_fonte":"000894900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281257","numero_registro":"202300140712","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.\nFUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A\nalegação é de ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca\npessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a\nbusca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram\nilegais por ausência de justa causa; (ii) avaliar a validade das\nprovas obtidas na operação policial, sob o argumento de violação aos\narts. 157 e 244 do CPP e ao princípio da inviolabilidade da\nintimidade (art. 5º, X, da CF).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de\nbusca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou\nfundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou\nconstitua prova de crime.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte\nInteramericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja\nprecedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos,\nrejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais.\n5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de\ncircunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro,\ndemonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as\nsubstâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do\nveículo, além do relato de odor de maconha.\n6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham\nmotivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade\nda busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão\ndessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7\ndo STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d253e72a1640aba9521a6c774a3a514bee158762c5ea30bdf397b2106d2dd3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
