# Registro público: STJ — 2281257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5bd6d276e5f233b0bcb5dff02103c0bbcbab1c98f4b6f5dc3bdf4e0e554609

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A
alegação é de ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca
pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a
busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram
ilegais por ausência de justa causa; (ii) avaliar a validade das
provas obtidas na operação policial, sob o argumento de violação aos
arts. 157 e 244 do CPP e ao princípio da inviolabilidade da
intimidade (art. 5º, X, da CF).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de
busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou
fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou
constitua prova de crime.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte
Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja
precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos,
rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de
circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro,
demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as
substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do
veículo, além do relato de odor de maconha.
6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham
motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade
da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão
dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A
alegação é de ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca
pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a
busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram
ilegais por ausência de justa causa; (ii) avaliar a validade das
provas obtidas na operação policial, sob o argumento de violação aos
arts. 157 e 244 do CPP e ao princípio da inviolabilidade da
intimidade (art. 5º, X, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de
busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou
fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou
constitua prova de crime.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte
Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja
precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos,
rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de
circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro,
demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as
substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do
veículo, além do relato de odor de maconha.
6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham
motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade
da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão
dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
