{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81598,"origem":"stj","sha256_origem":"90d0cec8ee1622f6bd6d4d1904073cf9edc2148bcd5ea4d956ae11d5ab439167","registro_original":{"id_fonte":"000894901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340243","numero_registro":"202301210623","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NA\nPRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu\na pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de\ncircunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos),\nmantendo as circunstâncias e consequências do crime como\ndesfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na\nterceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula\n443 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um\ncritério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento\ndas majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o\ndeslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da\ndosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da\ndiscricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da\npena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a\ncritérios matemáticos rígidos.\n4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da\ndosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do\njulgador. No presente caso, não houve necessidade de tal\ndeslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na\nterceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01b0bae9e9fd1e96c89b5247eb94714dee21e3e6dc893f4bbba5479b60372464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
