{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81599,"origem":"stj","sha256_origem":"707077118f6c311a3292d0dbb02a68c753fb4b8c2f114a6057e4ed03b13138f6","registro_original":{"id_fonte":"000894914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202213","numero_registro":"202402887868","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO\nDE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso em habeas corpus, visando à cassação de\ndecisão que rejeitou exceção de incompetência.\n2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o\nhabeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que\nrejeitou exceção de incompetência, por demandar exame aprofundado da\nsituação fática.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus é a via adequada para questionar decisão que\nrejeitou exceção de incompetência.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reunião de\nprocessos por conexão e a discricionariedade do julgador nesse\ncontexto.\nIII. Razões de decidir5. O habeas corpus não é a via adequada para\nnulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, pois tal\nanálise demanda exame aprofundado da situação fática.\n6. O exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça\nfica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.\n7. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade do julgador,\nque possui discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão\ne o risco de decisões contraditórias.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\nquestionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. A\nreunião de processos por conexão é discricionária ao julgador, que\navalia a intensidade da conexão e o risco de decisões\ncontraditórias.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp\n1.980.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 28.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dfc6f4acefa69b05bd504ff3a788e00c8b2308091a4f9a3da8cb3c9814ee9ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
