# Registro público: STJ — 202213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 707077118f6c311a3292d0dbb02a68c753fb4b8c2f114a6057e4ed03b13138f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em habeas corpus, visando à cassação de
decisão que rejeitou exceção de incompetência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o
habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que
rejeitou exceção de incompetência, por demandar exame aprofundado da
situação fática.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para questionar decisão que
rejeitou exceção de incompetência.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de reunião de
processos por conexão e a discricionariedade do julgador nesse
contexto.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é a via adequada para
nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, pois tal
análise demanda exame aprofundado da situação fática.
- **Item 6 (texto oficial):** O exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça
fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** A reunião dos processos por conexão é uma faculdade do julgador,
que possui discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão
e o risco de decisões contraditórias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. A
reunião de processos por conexão é discricionária ao julgador, que
avalia a intensidade da conexão e o risco de decisões
contraditórias."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
1.980.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 28.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em habeas corpus, visando à cassação de
decisão que rejeitou exceção de incompetência.
2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o
habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que
rejeitou exceção de incompetência, por demandar exame aprofundado da
situação fática.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para questionar decisão que
rejeitou exceção de incompetência.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reunião de
processos por conexão e a discricionariedade do julgador nesse
contexto.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é a via adequada para
nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, pois tal
análise demanda exame aprofundado da situação fática.
6. O exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça
fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade do julgador,
que possui discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão
e o risco de decisões contraditórias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. A
reunião de processos por conexão é discricionária ao julgador, que
avalia a intensidade da conexão e o risco de decisões
contraditórias."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
1.980.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 28.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 707077118f6c311a3292d0dbb02a68c753fb4b8c2f114a6057e4ed03b13138f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 707077118f6c311a3292d0dbb02a68c753fb4b8c2f114a6057e4ed03b13138f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

