{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8160,"origem":"stj","sha256_origem":"96debb2e234f4e9838c6af7f59d4039ac0337a13c244b9edca367452f52c04e1","registro_original":{"id_fonte":"000821766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1733243","numero_registro":"201800753059","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO\nMÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES\nIRREVERSÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA MÃE DO VITIMADO.\nAFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA.\n1. Termo inicial dos juros de mora:\n1.1 Em sendo contratual a responsabilidade, contam-se os juros, na\nforma da jurisprudência desta Corte Superior, desde a citação.\n1.2. Com a vênia de eventuais entendimentos contrários, não é\nrazoável alvitrar situação em que haja em relação à mãe\nresponsabilidade contratual e em relação ao próprio nascituro em\nrelação ao qual se está a celebrar o contrato, responsabilidade\nextracontratual, proposição que apenas tornaria complexa situação\nque, em verdade, não o é e tudo isso para que os juros de mora\nretrocedessem à data do fato, porque tardio o ajuizamento da ação\nindenizatória.\n1.3. Não há desvincular o fatídico evento ocorrido com o nascituro\ndo contrato celebrado entre o hospital e a parturiente no âmbito do\nqual houve o erro médico e, assim, a falha na prestação do serviço\ncontratado e, por consequência, os danos suportados pela mãe e pelo\nfilho.\n1.4. Não há dúvida de que o contrato celebrado, voltado à realização\ndo parto, envolvia a mãe e o filho, sendo inegavelmente a ambos\nprestados serviços de saúde por força de um mesmo vínculo, sob pena\nde criar-se situação em que a mãe viria a ser atendida pelos\nprofissisonais de saúde e, a partir do nascimento, porque o\nnosocômio não teria a tanto se obrigado, não deveria prestar\nserviços quaisquer à nova vida trazida à luz.\n2. Valor da indenização por dano moral à mãe da vítima:\n2.1. Este órgão fracionário é inegavelmente permeável ao sofrimento\ndos envolvidos no fatídico fato do qual oriundo o induvidoso abalo\nmoral dos autores, mãe e filho, tendo em vista as sequelas que\nremanesceram abatendo o coautor desde o início da vida até os dias\natuais e, irretorquivelmente, a sua mãe nesse período.\n2.2. Na indenização arbitrada em favor da mãe, não se descurou, de\nmodo algum, da intensidade do sofrimento, da repercussão dos fatos,\nda dimensão da falha, do período de acometimento das vítimas, e da\ncapacidade econômica do devedor, dentre outras condicionantes.\n2.3. O cerne do fundamento para a fixação da indenização da genitora\nem 50 salários mínimos decorre do fato de que, apesar de o dano\nmoral sofrido pelos familiares da vítima ter natureza individual, já\nque cada um dos familiares sofre o que se denomina de prejuízo de\nafeição, não se pode fixar indenizações individuais que, somadas,\nlevem ao exaurimento econômico do devedor ou ao  enriquecimento\nirrazoável das vítimas, considerando-se o quanto tem sido arbitrado\npara espécies assemelhadas de danos.\n2.4. Realizando-se juízo de equidade, legalmente previsto, é\npossível conter o valor total da indenização devida por força do\nmesmo fatídico evento. O abandono por parte da mãe do coautor de\ntodas as atividades realizadas fora do lar para poder se dedicar,\ncom exclusividade, aos cuidados do seu filho, é abarcado, sim, pela\nindenização pelo dano moral, mas, também e especialmente, pelo seu\npensionamento, deferido na origem.\n3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INDIVIDUALIZADO)\n   STJ - <<EREsp 1127913>>-RS\n(DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1671639>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 826498>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1851975>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6f912df933fd645af195c0e2b2f3bc7197e6b692b1f579c36b81d3ef94de57f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
