# Registro público: STJ — 1733243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96debb2e234f4e9838c6af7f59d4039ac0337a13c244b9edca367452f52c04e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES
IRREVERSÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA MÃE DO VITIMADO.
AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Termo inicial dos juros de mora:
1.1 Em sendo contratual a responsabilidade, contam-se os juros, na
forma da jurisprudência desta Corte Superior, desde a citação.
1.2. Com a vênia de eventuais entendimentos contrários, não é
razoável alvitrar situação em que haja em relação à mãe
responsabilidade contratual e em relação ao próprio nascituro em
relação ao qual se está a celebrar o contrato, responsabilidade
extracontratual, proposição que apenas tornaria complexa situação
que, em verdade, não o é e tudo isso para que os juros de mora
retrocedessem à data do fato, porque tardio o ajuizamento da ação
indenizatória.
1.3. Não há desvincular o fatídico evento ocorrido com o nascituro
do contrato celebrado entre o hospital e a parturiente no âmbito do
qual houve o erro médico e, assim, a falha na prestação do serviço
contratado e, por consequência, os danos suportados pela mãe e pelo
filho.
1.4. Não há dúvida de que o contrato celebrado, voltado à realização
do parto, envolvia a mãe e o filho, sendo inegavelmente a ambos
prestados serviços de saúde por força de um mesmo vínculo, sob pena
de criar-se situação em que a mãe viria a ser atendida pelos
profissisonais de saúde e, a partir do nascimento, porque o
nosocômio não teria a tanto se obrigado, não deveria prestar
serviços quaisquer à nova vida trazida à luz.
- **Item 2 (texto oficial):** Valor da indenização por dano moral à mãe da vítima:
2.1. Este órgão fracionário é inegavelmente permeável ao sofrimento
dos envolvidos no fatídico fato do qual oriundo o induvidoso abalo
moral dos autores, mãe e filho, tendo em vista as sequelas que
remanesceram abatendo o coautor desde o início da vida até os dias
atuais e, irretorquivelmente, a sua mãe nesse período.
2.2. Na indenização arbitrada em favor da mãe, não se descurou, de
modo algum, da intensidade do sofrimento, da repercussão dos fatos,
da dimensão da falha, do período de acometimento das vítimas, e da
capacidade econômica do devedor, dentre outras condicionantes.
2.3. O cerne do fundamento para a fixação da indenização da genitora
em 50 salários mínimos decorre do fato de que, apesar de o dano
moral sofrido pelos familiares da vítima ter natureza individual, já
que cada um dos familiares sofre o que se denomina de prejuízo de
afeição, não se pode fixar indenizações individuais que, somadas,
levem ao exaurimento econômico do devedor ou ao  enriquecimento
irrazoável das vítimas, considerando-se o quanto tem sido arbitrado
para espécies assemelhadas de danos.
2.4. Realizando-se juízo de equidade, legalmente previsto, é
possível conter o valor total da indenização devida por força do
mesmo fatídico evento. O abandono por parte da mãe do coautor de
todas as atividades realizadas fora do lar para poder se dedicar,
com exclusividade, aos cuidados do seu filho, é abarcado, sim, pela
indenização pelo dano moral, mas, também e especialmente, pelo seu
pensionamento, deferido na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES
IRREVERSÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA MÃE DO VITIMADO.
AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
1. Termo inicial dos juros de mora:
1.1 Em sendo contratual a responsabilidade, contam-se os juros, na
forma da jurisprudência desta Corte Superior, desde a citação.
1.2. Com a vênia de eventuais entendimentos contrários, não é
razoável alvitrar situação em que haja em relação à mãe
responsabilidade contratual e em relação ao próprio nascituro em
relação ao qual se está a celebrar o contrato, responsabilidade
extracontratual, proposição que apenas tornaria complexa situação
que, em verdade, não o é e tudo isso para que os juros de mora
retrocedessem à data do fato, porque tardio o ajuizamento da ação
indenizatória.
1.3. Não há desvincular o fatídico evento ocorrido com o nascituro
do contrato celebrado entre o hospital e a parturiente no âmbito do
qual houve o erro médico e, assim, a falha na prestação do serviço
contratado e, por consequência, os danos suportados pela mãe e pelo
filho.
1.4. Não há dúvida de que o contrato celebrado, voltado à realização
do parto, envolvia a mãe e o filho, sendo inegavelmente a ambos
prestados serviços de saúde por força de um mesmo vínculo, sob pena
de criar-se situação em que a mãe viria a ser atendida pelos
profissisonais de saúde e, a partir do nascimento, porque o
nosocômio não teria a tanto se obrigado, não deveria prestar
serviços quaisquer à nova vida trazida à luz.
2. Valor da indenização por dano moral à mãe da vítima:
2.1. Este órgão fracionário é inegavelmente permeável ao sofrimento
dos envolvidos no fatídico fato do qual oriundo o induvidoso abalo
moral dos autores, mãe e filho, tendo em vista as sequelas que
remanesceram abatendo o coautor desde o início da vida até os dias
atuais e, irretorquivelmente, a sua mãe nesse período.
2.2. Na indenização arbitrada em favor da mãe, não se descurou, de
modo algum, da intensidade do sofrimento, da repercussão dos fatos,
da dimensão da falha, do período de acometimento das vítimas, e da
capacidade econômica do devedor, dentre outras condicionantes.
2.3. O cerne do fundamento para a fixação da indenização da genitora
em 50 salários mínimos decorre do fato de que, apesar de o dano
moral sofrido pelos familiares da vítima ter natureza individual, já
que cada um dos familiares sofre o que se denomina de prejuízo de
afeição, não se pode fixar indenizações individuais que, somadas,
levem ao exaurimento econômico do devedor ou ao  enriquecimento
irrazoável das vítimas, considerando-se o quanto tem sido arbitrado
para espécies assemelhadas de danos.
2.4. Realizando-se juízo de equidade, legalmente previsto, é
possível conter o valor total da indenização devida por força do
mesmo fatídico evento. O abandono por parte da mãe do coautor de
todas as atividades realizadas fora do lar para poder se dedicar,
com exclusividade, aos cuidados do seu filho, é abarcado, sim, pela
indenização pelo dano moral, mas, também e especialmente, pelo seu
pensionamento, deferido na origem.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INDIVIDUALIZADO)
   STJ - <<EREsp 1127913>>-RS
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1671639>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 826498>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1851975>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
