{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81600,"origem":"stj","sha256_origem":"3210cba06f273d365b62c2fc7e99ab3245a8ecd5de1fa54195392a86ce514ef5","registro_original":{"id_fonte":"000894915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202471","numero_registro":"202402953770","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO\nTELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de\nsigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação\ncriminosa.\n2. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de\nconservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de\ncaça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para\nquebra de sigilo telefônico.\n3. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de\nsigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes\ndo exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz\npermitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados\nobtidos.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de\nfundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela\napresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados\nobtidos.\nIII. Razões de decidir5. A decisão de quebra de sigilo telefônico\nfoi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida\npara a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental.\n6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de\nse manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra\nde sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório.\n7. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo\nprejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de quebra de sigilo telefônico\ndeve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não\nhá cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se\nmanifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação\nde ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC\n200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 9/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4fee93d0a488f0887ed4c3f8f3a4feae5bf5253f67340199a749272ee4bde632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
