# Registro público: STJ — 202471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3210cba06f273d365b62c2fc7e99ab3245a8ecd5de1fa54195392a86ce514ef5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de
sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação
criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de
conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de
caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para
quebra de sigilo telefônico.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de
sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes
do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz
permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados
obtidos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de
fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela
apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados
obtidos.
III. Razões de decidir5. A decisão de quebra de sigilo telefônico
foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida
para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de
se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra
de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico
deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não
há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se
manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação
de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC
200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de
sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação
criminosa.
2. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de
conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de
caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para
quebra de sigilo telefônico.
3. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de
sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes
do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz
permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados
obtidos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de
fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela
apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados
obtidos.
III. Razões de decidir5. A decisão de quebra de sigilo telefônico
foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida
para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental.
6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de
se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra
de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório.
7. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico
deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não
há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se
manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação
de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC
200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3210cba06f273d365b62c2fc7e99ab3245a8ecd5de1fa54195392a86ce514ef5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conservacao, unidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
- **SHA-256 do registro documental:** 3210cba06f273d365b62c2fc7e99ab3245a8ecd5de1fa54195392a86ce514ef5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Funidade-de-conservacao%2F)

