{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81601,"origem":"stj","sha256_origem":"212b3f10bda1d4dd86d0f14ffaefab9a93027b4c51b5334488636a3fb9d9f254","registro_original":{"id_fonte":"000894916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410409","numero_registro":"202302516486","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. NATUREZA DO CRIME\nDE POLUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, anulando\no acórdão em parte e determinando o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para fundamentação da dosimetria da pena.\n2. O agravante sustenta a necessidade de reavaliação da natureza do\ncrime de poluição previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998,\ndefendendo que deveria ser considerado como crime de perigo\nconcreto, e não abstrato, além de alegar violação ao art. 6º do CPP\ne a incidência da teoria da perda da chance probatória.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei n.\n9.605/1998, deve ser considerado de perigo concreto ou abstrato, e\nse há necessidade de prova pericial para sua configuração.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 6º do\nCPP e a aplicação da teoria da perda da chance probatória.\nIII. Razões de decidir5. O entendimento pacífico das turmas\nintegrantes da 3ª Seção do STJ é no sentido de que o crime de\npoluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, não\nexigindo a realização de perícia para sua configuração.\n6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência\ndominante, que considera suficiente a potencialidade de dano à saúde\nhumana para a configuração do delito.\n7. A alegação de violação ao art. 6º do CPP e a teoria da perda da\nchance probatória não se sustentam, pois a condenação baseou-se em\nelementos probatórios suficientes, como testemunhos e fiscalizações,\nque indicam a potencialidade de dano à saúde.\n8. O reexame de fatos e provas é vedado na via eleita, conforme a\nSúmula 7 do STJ, não sendo possível rever a prescindibilidade da\nprodução probatória e a adequação do comando condenatório.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de poluição ambiental previsto no\nart. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo\nabstrato, não exigindo prova pericial para sua configuração. 2. A\npotencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a\nconfiguração do delito de poluição ambiental\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPP,\nart. 6º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp\n1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe\n20/4/2018; STJ, AgRg no REsp 2.130.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, RHC 62.119/SP, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n*****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n        ART:00054","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO - NATUREZA FORMAL - PROVA PERICIAL -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1637016>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2130764>>-MG, <<AgRg no RHC 113081>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"310b633079a88a3a669006c5d9ccab9bcd1886a77ac6898e22513a24ca0a9769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
