# Registro público: STJ — 2446613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c3961917b8711307c30e35e2a1d59e382baee6e07d604984da3930d1539da3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I,
da Lei n. 8.137/90.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega ser necessário reconhecer a atipicidade
da conduta, ou promover a desclassificação do delito, além de buscar
o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal,
bem assim questionar a consideração de sua especialização em
direito tributário como circunstância judicial negativa na dosagem
da pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação por sonegação fiscal, deve ser reformada em
razão das alegações de atipicidade da conduta, desclassificação do
delito e aplicação indevida da agravante do art. 62, I, do Código
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a especialização do agravante em
direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial
negativa na dosagem da pena.
III. Razões de decidir5. O tribunal de origem considerou que o
conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e
autoria do delito de sonegação fiscal, não havendo atipicidade na
conduta dos réus.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática entendeu que a revisão do julgado
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A especialização do agravante em direito tributário foi
considerada como circunstância judicial negativa, pois sua
qualificação conferiu maior credibilidade e poder de convencimento
sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do julgado que demanda reexame do
conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ. 2. A especialização em direito tributário
pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem
da pena, quando confere maior credibilidade e poder de
convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas
passadas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I;
Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 59; Código Penal, art.
71.Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I,
da Lei n. 8.137/90.
2. A parte agravante alega ser necessário reconhecer a atipicidade
da conduta, ou promover a desclassificação do delito, além de buscar
o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal,
bem assim questionar a consideração de sua especialização em
direito tributário como circunstância judicial negativa na dosagem
da pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação por sonegação fiscal, deve ser reformada em
razão das alegações de atipicidade da conduta, desclassificação do
delito e aplicação indevida da agravante do art. 62, I, do Código
Penal.
4. Outra questão em discussão é se a especialização do agravante em
direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial
negativa na dosagem da pena.
III. Razões de decidir5. O tribunal de origem considerou que o
conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e
autoria do delito de sonegação fiscal, não havendo atipicidade na
conduta dos réus.
6. A decisão monocrática entendeu que a revisão do julgado
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A especialização do agravante em direito tributário foi
considerada como circunstância judicial negativa, pois sua
qualificação conferiu maior credibilidade e poder de convencimento
sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do julgado que demanda reexame do
conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ. 2. A especialização em direito tributário
pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem
da pena, quando confere maior credibilidade e poder de
convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas
passadas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I;
Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 59; Código Penal, art.
71.Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
