# Registro público: STJ — 2521340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b4f4901050c2545b4d4c34795dc781fe17cfaebf63f60321e9c0b6964494e9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894918
- **Número de registro na fonte:** 202304430980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE
RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega nulidade processual devido ao indeferimento de
produção de prova testemunhal, ensejando violação aos arts. 155,
396-A e 401, § 1º, do Código de Processo Penal, e atipicidade da
conduta pelo qual foi condenado, em afronta ao art. 333 do Código
Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a decisão que considera válido o indeferimento de prova
testemunhal, ao fundamento de sua desnecessidade, bem como se viável
o acolhimento da tese de atipicidade da conduta sem prévio reexame
do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir4. O indeferimento motivado de prova
testemunhal, quando verificado que esta não se mostra apta a
influenciar o julgamento a ser proferido ao final da instrução,
encontra-se contemplado pela discricionariedade conferida ao
julgador pelo art. 400, § 1º, do CPP, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam
relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo
à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade
das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans
grief).
- **Item 6 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o
teor da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- **Item 7 (texto oficial):** O acolhimento da tese absolutória, no sentido de que a conduta
atribuída ao agravante (oferecimento de vantagem indevida a policial
rodoviário federal, a fim de evitar a prática de ato de ofício)
seria atípica, demandaria, inevitavelmente, aprofundado revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O fundamentado indeferimento de prova
testemunhal, diante de sua desnecessidade para o deslinde da ação
penal, não configura cerceamento de defesa. 2. A demonstração de
prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade
processual. 3. O acolhimento da tese absolutória, para fins de
reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente,
demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 396-A, 400, § 1º,
401, § 1º, 563; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE
RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante alega nulidade processual devido ao indeferimento de
produção de prova testemunhal, ensejando violação aos arts. 155,
396-A e 401, § 1º, do Código de Processo Penal, e atipicidade da
conduta pelo qual foi condenado, em afronta ao art. 333 do Código
Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a decisão que considera válido o indeferimento de prova
testemunhal, ao fundamento de sua desnecessidade, bem como se viável
o acolhimento da tese de atipicidade da conduta sem prévio reexame
do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir4. O indeferimento motivado de prova
testemunhal, quando verificado que esta não se mostra apta a
influenciar o julgamento a ser proferido ao final da instrução,
encontra-se contemplado pela discricionariedade conferida ao
julgador pelo art. 400, § 1º, do CPP, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam
relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo
à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade
das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans
grief).
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o
teor da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
7. O acolhimento da tese absolutória, no sentido de que a conduta
atribuída ao agravante (oferecimento de vantagem indevida a policial
rodoviário federal, a fim de evitar a prática de ato de ofício)
seria atípica, demandaria, inevitavelmente, aprofundado revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O fundamentado indeferimento de prova
testemunhal, diante de sua desnecessidade para o deslinde da ação
penal, não configura cerceamento de defesa. 2. A demonstração de
prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade
processual. 3. O acolhimento da tese absolutória, para fins de
reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente,
demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 396-A, 400, § 1º,
401, § 1º, 563; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
