# Registro público: STJ — 2598740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88eada00b3c9f91165bc031d8a0eb7bc994245cf14426f17b941b09e25f4df3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894920
- **Número de registro na fonte:** 202401026187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática queconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
de intimação por hora certa e a majoração da pena pela continuidade
delitiva em 1/2.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega cerceamento de defesa por ausência de intimação
pessoal e contesta a majoração da pena, sustentando a aplicação do
princípio do in dubio pro reo para redimensionar a fração de
aumento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação por hora certa foi válida e se a majoração da pena
pela continuidade delitiva em 1/2 está devidamente justificada.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que o
oficial de justiça tentou várias vezes intimar o agravante, sem
sucesso, e que a intimação por hora certa foi realizada devido à
suspeita de ocultação do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é
inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena em crimes
sexuais contra vulneráveis sem a necessidade de especificar o número
exato de infrações, devido à dificuldade de comprovação em tais
casos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação por hora certa é válida quando
há suspeita de ocultação do acusado. 2. A majoração da pena pela
continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis não exige
a especificação do número exato de infrações."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 09/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.717.358/PR, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
19/06/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática queconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
de intimação por hora certa e a majoração da pena pela continuidade
delitiva em 1/2.
2. O agravante alega cerceamento de defesa por ausência de intimação
pessoal e contesta a majoração da pena, sustentando a aplicação do
princípio do in dubio pro reo para redimensionar a fração de
aumento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação por hora certa foi válida e se a majoração da pena
pela continuidade delitiva em 1/2 está devidamente justificada.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que o
oficial de justiça tentou várias vezes intimar o agravante, sem
sucesso, e que a intimação por hora certa foi realizada devido à
suspeita de ocultação do acusado.
5. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é
inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena em crimes
sexuais contra vulneráveis sem a necessidade de especificar o número
exato de infrações, devido à dificuldade de comprovação em tais
casos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação por hora certa é válida quando
há suspeita de ocultação do acusado. 2. A majoração da pena pela
continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis não exige
a especificação do número exato de infrações."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 09/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.717.358/PR, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
19/06/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NÚMERO DE INFRAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR, <<AgRg no REsp 1717358>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2597146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88527/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2393204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41387/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2598740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88eada00b3c9f91165bc031d8a0eb7bc994245cf14426f17b941b09e25f4df3f
- **SHA-256 do comentário:** 34da5be840a4b3ce00fbd03aba5f33c64a745b4a2bd378b05fc66cc08056a9ea
