{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81607,"origem":"stj","sha256_origem":"5c6515e98043c19a9911a0294c7661fd012dd067975e7fec476d6e898f97d22c","registro_original":{"id_fonte":"000894922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657479","numero_registro":"202401995430","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.\nABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ndecisão do Tribunal de Justiça que anulou julgamento do Tribunal do\nJúri, determinando novo julgamento.\n2. A decisão do Tribunal de Justiça baseou-se na conclusão de que a\nabsolvição do réu por legítima defesa foi manifestamente contrária à\nprova dos autos, não encontrando respaldo fático mínimo no acervo\nprobatório.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base na\nlegítima defesa, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à\nprova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior\nfirmou-se no sentido de que a soberania do Tribunal do Júri não é\nabsoluta e deve estar calcada em elementos de prova produzidos no\ndecorrer do julgamento.\n5. A decisão do Tribunal de Justiça está em harmonia com o\nentendimento de que a anulação de decisão absolutória do Júri é\npossível quando esta for manifestamente dissociada do contexto\nprobatório.\n6. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa técnica do\nagravante não encontra respaldo fático mínimo no acervo probatório,\nconforme destacado pela Corte de origem.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A soberania do Tribunal do Júri não é\nabsoluta e deve estar calcada em elementos de prova. 2. A anulação\nde decisão absolutória do Júri é possível quando manifestamente\ndissociada do contexto probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, \"d\"; CPP, art.\n483, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 313.251/RJ,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em\n28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.361.155/AL, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6c24320f80281d2de57005deea1577873b33e2af026375fe1813b88e15d01ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
