{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81608,"origem":"stj","sha256_origem":"bcbe327ec564a563519a5e2c27e1942c5cf75d81d9eeb7ed15e5c7d7b121a7e6","registro_original":{"id_fonte":"000894923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2662742","numero_registro":"202402066601","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE\nPROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO .\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\n2. A parte agravante alega: (i) ausência de enfrentamento da tese da\ndefesa; (ii) a desconsideração do laudo pericial em caso de\nacusação formal de coito anal; (iii) a parcialidade na ouvida do\nmenor; (iv) a violação do art. 209 do CPP ao ouvir a vítima não\narrolada na inicial acusatória; (v) o inconformismo com a inversão\nda ordem do interrogatório.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade processual em razão da desconsideração do laudo\npericial, da alegada parcialidade na ouvida do menor, da oitiva da\nvítima não arrolada na inicial acusatória e da inversão da ordem do\ninterrogatório.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre\ntodos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 381, III,\n619 e 620 do CPP, conforme jurisprudência pacífica que dispensa o\njulgador de rebater todos os argumentos.\n5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não\nafasta a materialidade do crime de vulnerável, porque a consumação\ndo referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos\ndiversos da conjunção carnal.\n6. A ouvida do menor foi realizada com a presença de psicólogo\nhabilitado, não havendo falhas substanciais que configurassem\nnulidade processual.\n7. A decisão de ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória\nnão configura violação do art. 209 do CPP, mas sim uma aplicação\nlegítima do dispositivo em busca da verdade real.\n8. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório está\nsujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não\nfoi demonstrado pela defesa.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de vestígios de prática sexual\nno laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de\nvulnerável. 2. A oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória\nnão implica violação do art. 209 do CPP. 3. A inversão da ordem do\ninterrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de\nprejuízo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 209, 400, 619,\n620.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 847.588/PE,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 1.789.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RvCr 5.663/DF,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em\n11.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00209 ART:00400","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(TESE RECURSAL - DISPOSITIVO VIOLADO - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC\n(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - PRECLUSÃO - DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<RvCr 5663>>-DF, <<AgRg no REsp 1627303>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e812d9f4083e7bd637cf72530052234c8214f951ef483def2e3adb589d038138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
