# Registro público: STJ — 2662742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcbe327ec564a563519a5e2c27e1942c5cf75d81d9eeb7ed15e5c7d7b121a7e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE
PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO .
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega: (i) ausência de enfrentamento da tese da
defesa; (ii) a desconsideração do laudo pericial em caso de
acusação formal de coito anal; (iii) a parcialidade na ouvida do
menor; (iv) a violação do art. 209 do CPP ao ouvir a vítima não
arrolada na inicial acusatória; (v) o inconformismo com a inversão
da ordem do interrogatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual em razão da desconsideração do laudo
pericial, da alegada parcialidade na ouvida do menor, da oitiva da
vítima não arrolada na inicial acusatória e da inversão da ordem do
interrogatório.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 381, III,
619 e 620 do CPP, conforme jurisprudência pacífica que dispensa o
julgador de rebater todos os argumentos.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não
afasta a materialidade do crime de vulnerável, porque a consumação
do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal.
- **Item 6 (texto oficial):** A ouvida do menor foi realizada com a presença de psicólogo
habilitado, não havendo falhas substanciais que configurassem
nulidade processual.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão de ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória
não configura violação do art. 209 do CPP, mas sim uma aplicação
legítima do dispositivo em busca da verdade real.
- **Item 8 (texto oficial):** A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não
foi demonstrado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de vestígios de prática sexual
no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de
vulnerável. 2. A oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória
não implica violação do art. 209 do CPP. 3. A inversão da ordem do
interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de
prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 209, 400, 619,
620.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 847.588/PE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.789.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RvCr 5.663/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
11.05.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE
PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO .
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega: (i) ausência de enfrentamento da tese da
defesa; (ii) a desconsideração do laudo pericial em caso de
acusação formal de coito anal; (iii) a parcialidade na ouvida do
menor; (iv) a violação do art. 209 do CPP ao ouvir a vítima não
arrolada na inicial acusatória; (v) o inconformismo com a inversão
da ordem do interrogatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual em razão da desconsideração do laudo
pericial, da alegada parcialidade na ouvida do menor, da oitiva da
vítima não arrolada na inicial acusatória e da inversão da ordem do
interrogatório.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 381, III,
619 e 620 do CPP, conforme jurisprudência pacífica que dispensa o
julgador de rebater todos os argumentos.
5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não
afasta a materialidade do crime de vulnerável, porque a consumação
do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal.
6. A ouvida do menor foi realizada com a presença de psicólogo
habilitado, não havendo falhas substanciais que configurassem
nulidade processual.
7. A decisão de ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória
não configura violação do art. 209 do CPP, mas sim uma aplicação
legítima do dispositivo em busca da verdade real.
8. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não
foi demonstrado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de vestígios de prática sexual
no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de
vulnerável. 2. A oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória
não implica violação do art. 209 do CPP. 3. A inversão da ordem do
interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de
prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 209, 400, 619,
620.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 847.588/PE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.789.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RvCr 5.663/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
11.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE RECURSAL - DISPOSITIVO VIOLADO - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC
(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - PRECLUSÃO - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<RvCr 5663>>-DF, <<AgRg no REsp 1627303>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00209 ART:00400
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art209)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2516294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62576/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 869805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53651/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2274677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)

