# Registro público: STJ — 2668524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2cea0d9df8ff9e280608685be1278b4692de45c8b9af370c7215a8e493ef1bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo
legal de 15 dias corridos, não suspenso durante o recesso forense,
conforme art. 798-A, II, do Código de Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo recursal foi em 13/12/2023 e o final em
8/1/2024, mas a petição do recurso especial foi protocolizada apenas
em 29/1/2024. A parte recorrente não demonstrou a suspensão dos
prazos recursais na Corte de origem para o período de 20/12/2023 a
20/1/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, considerando a não aplicação da suspensão dos
prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP aos procedimentos
regidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a
20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, se aplica aos
procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006.
III. Razões de decidir5. A suspensão dos prazos processuais no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do
CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n.
11.340/2006, conforme demonstrado pela aplicação de medidas
protetivas e tramitação do feito perante a Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de que a Lei 11.340/2006 não foi aplicada no caso não se
sustenta, uma vez que houve a aplicação de medida protetiva de
urgência.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão dos prazos processuais no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do
CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n.
11.340/2006. 2. A interposição de recurso especial fora do prazo
legal de 15 dias é intempestiva, mesmo durante o recesso forense,
quando não há suspensão dos prazos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798-A; Lei n.
11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.630.216/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo
legal de 15 dias corridos, não suspenso durante o recesso forense,
conforme art. 798-A, II, do Código de Processo Penal.
2. O termo inicial do prazo recursal foi em 13/12/2023 e o final em
8/1/2024, mas a petição do recurso especial foi protocolizada apenas
em 29/1/2024. A parte recorrente não demonstrou a suspensão dos
prazos recursais na Corte de origem para o período de 20/12/2023 a
20/1/2024.
3. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, considerando a não aplicação da suspensão dos
prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP aos procedimentos
regidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a
20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, se aplica aos
procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006.
III. Razões de decidir5. A suspensão dos prazos processuais no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do
CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n.
11.340/2006, conforme demonstrado pela aplicação de medidas
protetivas e tramitação do feito perante a Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
6. A tese de que a Lei 11.340/2006 não foi aplicada no caso não se
sustenta, uma vez que houve a aplicação de medida protetiva de
urgência.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão dos prazos processuais no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do
CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n.
11.340/2006. 2. A interposição de recurso especial fora do prazo
legal de 15 dias é intempestiva, mesmo durante o recesso forense,
quando não há suspensão dos prazos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798-A; Lei n.
11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.630.216/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - LEI MARIA DA PENHA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2630216>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0798A INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2387215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59437/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1013726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110222/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2861717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106126/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
