{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81611,"origem":"stj","sha256_origem":"df8433739c05f2e121e2b4244772ccebed184626c067238dd7c9b593d9d04f41","registro_original":{"id_fonte":"000894926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512425","numero_registro":"202304182442","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E\nCOMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte\nagravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a\nexecução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar,\ncompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação\ndos atos imputados e insuficiência de provas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade\navançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e\nFamiliar era competente para julgar o caso.\n3. A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos\nimputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao\npudor, e a suficiência das provas apresentadas.\nIII. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso\né medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a\nprobabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a\nconcessão da tutela de urgência.\n5. A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar\na condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos\nexcepcionais, o que não se verifica no presente caso.\n6. Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o\nrecurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de\nlei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula\n284/STF.\n7. A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em\nconformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos\ndiversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do\ncrime.\n8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta\ninstância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de prisão domiciliar em regime\nfechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto.\n2. A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice\nda Súmula 284/STF. 3. A tipificação de atos libidinosos como estupro\nde vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de\nsatisfazer a lascívia.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.\n300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024;\nSTJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,\nSexta Turma, julgado em 9/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f34ba6920c2eacfedf2e1e418f829fb9be1dd5f79cf94fc8bfeb2d27081ee3e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"df8433739c05f2e121e2b4244772ccebed184626c067238dd7c9b593d9d04f41","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
