# Registro público: STJ — 2512425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df8433739c05f2e121e2b4244772ccebed184626c067238dd7c9b593d9d04f41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894926
- **Número de registro na fonte:** 202304182442
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte
agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a
execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar,
competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação
dos atos imputados e insuficiência de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade
avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e
Familiar era competente para julgar o caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos
imputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao
pudor, e a suficiência das provas apresentadas.
III. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
é medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a
concessão da tutela de urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar
a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos
excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o
recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de
lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula
284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em
conformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos
diversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do
crime.
- **Item 8 (texto oficial):** O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta
instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de prisão domiciliar em regime
fechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice
da Súmula 284/STF. 3. A tipificação de atos libidinosos como estupro
de vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de
satisfazer a lascívia."
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024;
STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR E
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte
agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a
execução da pena e reitera argumentos sobre prisão domiciliar,
competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, tipificação
dos atos imputados e insuficiência de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante faz jus à prisão domiciliar em razão de idade
avançada e comorbidades, e se a Vara de Violência Doméstica e
Familiar era competente para julgar o caso.
3. A questão também envolve a análise sobre a tipificação dos atos
imputados como estupro de vulnerável ou importunação ofensiva ao
pudor, e a suficiência das provas apresentadas.
III. Razões de decidir4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
é medida excepcional e não se vislumbram elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a
concessão da tutela de urgência.
5. A jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar
a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos
excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
6. Sobre a alegada incompetência da Vara de Violência Doméstica, o
recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de
lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula
284/STF.
7. A tipificação dos atos como estupro de vulnerável está em
conformidade com a jurisprudência, que considera atos libidinosos
diversos da conjunção carnal como suficientes para a consumação do
crime.
8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta
instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de prisão domiciliar em regime
fechado ou semiaberto depende de excepcionalidade do caso concreto.
2. A ausência de indicação dos dispositivos violados atrai o óbice
da Súmula 284/STF. 3. A tipificação de atos libidinosos como estupro
de vulnerável não depende de conjunção carnal, mas da intenção de
satisfazer a lascívia."
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
300; Lei de Execução Penal, art. 117; Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024;
STJ, AgRg no HC 872.867/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2512425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df8433739c05f2e121e2b4244772ccebed184626c067238dd7c9b593d9d04f41
- **SHA-256 do comentário:** 5fc9c6334f8441704654412bee412a60528bb105b90502c7bcbf976343645b9a
